Dicionário
Abono anual: 13ª (décima terceira) parcela mensal do benefício de prestação continuada, paga ao assistido no mês de dezembro de cada ano.
Adesão: ato que formaliza a condição de patrocinador do plano de benefícios mediante convênio celebrado entre o patrocinador e a Funpresp-Jud, para cada plano de benefícios administrado e executado.
Aporte inicial: aporte de recursos realizado pelos patrocinadores do plano de benefícios à Funpresp-Jud, a título de adiantamento de contribuições futuras. Necessário ao seu funcionamento inicial.
Atuário: profissional legalmente habilitado, graduado em Ciências Atuariais em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, ou pessoa jurídica sob a responsabilidade daquele profissional, que tenha como objeto social a execução de serviços atuariais, a quem compete privativamente, no âmbito de sua especialidade, a elaboração dos planos técnicos, a avaliação de riscos, a fixação de contribuições e indenizações e a avaliação das reservas matemáticas das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
Avaliação atuarial: estudo técnico desenvolvido por atuário, tendo por base a massa de participantes, de assistidos e de beneficiários, admitidas hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, com o objetivo principal de dimensionar os compromissos do plano de benefícios, estabelecer o plano de custeio de forma a manter o equilíbrio e a solvência atuarial e definir o montante das provisões matemáticas e fundos previdenciais.
Autopatrocínio: instituto que faculta o participante a optar por permanecer filiado ao plano de benefícios nas mesmas condições, desde que mantenha o valor de sua contribuição. No caso do participante patrocinado, também deverá manter as contribuições do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração ou subsídio recebido, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis anteriormente praticados, observada as regras do Regulamento do plano de benefícios.
Base de contribuição:
a) subsídio acrescido, mediante opção do participante, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função comissionada, excluídas as vantagens previstas na legislação aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS); ou
b) vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens e, mediante opção do participante, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função comissionada, excluídas as vantagens previstas na legislação aplicável ao RPPS da União.
Beneficiário: dependente do participante, declarado no plano de benefícios para fins de recebimento de benefício previsto no Regulamento. Pode ser: o cônjuge; o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; fFilhos ou enteados de até 21 (vinte e um) anos de idade. Se inválidos ou com deficiência intelectual ou mental que os torne absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, serão beneficiários enquanto durar a invalidez ou a incapacidade.
Benefício Especial: consiste no ressarcimento mensal das contribuições (a partir de julho de 1994 até a data da migração) realizadas aos regimes próprios de previdências (União, DF, Estados ou Municípios), em valores acima do teto do RGPS:
I – O seu valor será calculado pela área pagamento de pessoal do seu órgão de trabalho.
II – Será pago mensalmente pelo órgão da União, responsável pela concessão de aposentadoria, inclusive por incapacidade permanente ou pensão por morte (enquanto perdurar pagamento do benefício pelo RPPS).
III – Haverá pagamento de gratificação natalina, referente ao benefício especial.
IV – O valor do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.
Benefício de Prestação Continuada: Benefício cujo pagamento é realizado de forma contínua. Exemplo: aposentadoria e pensão.
Benefício Proporcional Diferido (BPD): Instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, optar por receber, em tempo futuro, um benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares, interrompendo suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários.
Benefício programado: Benefício de caráter previdenciário cuja concessão decorre de eventos previsíveis estabelecidos no Regulamento do plano de benefícios da Funpresp-Jud.
Benefício suplementar: Concedido aos participantes ou beneficiários, com prazo certo, em meses, definido no momento da concessão, dentro do intervalo de 60 a 480 meses, desde que haja saldo na conta de Reserva Acumulada Suplementar, formado por contribuições vinculadas, facultativas, aportes, portabilidades. No momento da concessão, é possível solicitar o saque de até 25% para pagamento à vista, desde que haja concessão de benefício de aposentadoria pelo Plano ou cumprimento de todos os requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Para os beneficiários é necessária a concessão de pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Carência: prazo mínimo estabelecido para que o participante ou beneficiário adquira direito aos benefícios ou possa optar por institutos previstos neste Regulamento.
Cessação do vínculo efetivo com o patrocinador: decorre da vacância do cargo de provimento efetivo ocupado pelo participante, por motivo de exoneração, demissão, posse em outro cargo público inacumulável, falecimento, aposentadoria ou outras hipóteses previstas na legislação.
Comitê de Assessoramento Técnico: tem caráter consultivo, é vinculado ao Conselho Deliberativo e tem por competência apresentar propostas, sugestões e recomendações prudenciais quanto à gestão da entidade, quanto à política de investimentos e quanto à situação financeira e atuarial do plano de benefícios.
Comitê de Investimentos e Riscos (COINV): órgão auxiliar vinculado à Diretoria-Executiva, de caráter consultivo, responsável por avaliar propostas de investimentos a serem realizados pela entidade e seus respectivos riscos. Conta atualmente com cinco membros titulares e dois suplentes.
Conselho Deliberativo: órgão máximo da Funpresp-Jud, responsável pela definição da política geral de administração da Fundação e do plano de benefícios. É composto por seis integrantes, sendo três representantes indicados pelos patrocinadores e três representantes eleitos pelos participantes.
Conselho Fiscal: órgão de fiscalização e controle interno da Funpresp-Jud. É composto por quatro integrantes, sendo dois representantes indicados pelos patrocinadores e dois representantes eleitos pelos participantes.
Contribuição administrativa: a ser aportada pelo assistido e pelo participante remido, de caráter obrigatório e mensal, correspondente ao percentual definido no plano de custeio anual, incidente sobre a respectiva remuneração de participação. É destinada à cobertura das despesas administrativas.
Contribuição definida: modalidade de plano de benefícios em que os benefícios programados têm os seus valores permanentemente ajustados ao saldo da conta mantida em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
Contribuição facultativa: a ser aportada por qualquer participante, exceto o assistido, sem contrapartida do patrocinador, de caráter voluntário, de forma regular ou esporádica, com valor definido pelo participante, observado o limite mínimo de 2,5%, incidente sobre a respectiva remuneração de participação.
Contribuição normal do participante: a ser aportada pelo participante patrocinado e pelo participante que optou pelo autopatrocínio, de caráter obrigatório e mensal, correspondente à alíquota por ele escolhida, observado o intervalo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), considerando o limite mínimo de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) e o máximo de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), incidente sobre a respectiva remuneração de participação.
Contribuição normal do patrocinador: a ser aportada em nome de cada participante patrocinado e também do participante que tenha optado pelo autopatrocínio, de caráter obrigatório e mensal, com alíquota igual à do respectivo participante. Não poderá exceder o percentual de 8,5% sobre a remuneração de participação.
Contribuição vinculada: a ser aportada pelo participante vinculado e pelo participante que tenha optado pelo autopatrocínio, de caráter obrigatório e mensal, correspondente à alíquota por ele escolhida, observado o intervalo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), considerando o limite mínimo de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) e o máximo de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a respectiva remuneração de participação.
Cota Previdencial: fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos investimentos, que permite apurar a participação individual de cada participante ou assistido no patrimônio do plano de benefícios.
Despesas administrativas: gastos realizados pela Funpresp-Jud na administração de seus planos de benefícios, por meio do plano de Gestão Administrativa (PGA), incluídas as despesas de investimentos.
Diretoria Executiva: responsável pela gestão operacional da Funpresp-Jud, composta por quatro diretores: Diretor-Presidente, Diretor de Seguridade, Diretor de Investimentos e Diretor de Administração.
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – Funpresp-Jud: entidade fechada de previdência complementar estruturada na forma de fundação de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial. Vinculada ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Fundo de cobertura de benefícios extraordinários (FCBE): fundo de natureza coletiva, destinado à cobertura dos benefícios não programados, formado por parcelas da contribuição do participante e do patrocinador, do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à reserva individual mantida em favor do participante ou, se for o caso, do seu beneficiário. Estabelecido no plano de custeio anual e segregado nos seguintes subfundos:
a) morte do participante;
b) invalidez do participante;
c) aposentadorias especiais e das mulheres, nas hipóteses dos incisos III e IV do § 2º do art. 17 da Lei 12.618/2012; e
d) sobrevivência do assistido.
Fundo previdencial: fundo de natureza coletiva, com valor definido por ocasião da avaliação atuarial anual, com objetivos específicos e segregados das provisões matemáticas, devidamente justificado, com apresentação da metodologia de cálculo pelo atuário do plano de benefícios em nota técnica atuarial.
Índice do plano: obtido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou em índice que venha a substituí-lo.
Institutos: Conjunto de regras que asseguram aos participantes o direito de permanecer ou não no plano ao qual estão vinculados, protegendo os seus interesses em caso de rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador ou de perda parcial da remuneração recebida. Os institutos são: autopatrocínio, benefício proporcional diferido (BPD), portabilidade e resgate, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, e da Resolução CGPC nº 6/2003.
Nota técnica atuarial: documento técnico elaborado por atuário contendo as expressões de cálculo das provisões, reservas e fundos de natureza atuarial, contribuições e metodologia de cálculo para apuração de perdas e ganhos atuariais, de acordo com as hipóteses biométricas, demográficas, financeiras e econômicas, modalidade dos benefícios constantes do Regulamento, métodos atuariais e metodologia de cálculo.
Órgãos auxiliares à gestão na estrutura da Funpresp-Jud: Comitê de Auditoria, Comitê de Ética e de Conduta, Comitê de Investimentos, Comitê de Segurança da Informação, Comitê de Assessoramento Técnico e Auditoria Interna.
Plano de Gestão Administrativa (PGA): ente contábil com a finalidade de registrar as atividades referentes à gestão administrativa da Funpresp-Jud, com regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo. Fixa os critérios quantitativos e qualitativos das despesas administrativas e as metas para os indicadores de gestão para avaliação objetiva das despesas administrativas, inclusive os gastos com pessoal.
Participante: membro ou servidor público titular de cargo efetivo, vinculado aos patrocinadores, que se inscrever e permanecer filiado ao plano de benefícios.
Participante Assistido: participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Participante Autopatrocinado: Participante patrocinado ou o participante vinculado que optar pelo autopatrocínio, em razão de perda parcial ou total da base de contribuição, inclusive no caso de cessação do vínculo efetivo com o patrocinador. Esse participante irá contribuir como participante e patrocinador para formar a sua reserva individual.
Participante não submetido ao teto do RGPS: aquele que ingressou no serviço público em data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) e nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo, desde que não exerça a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Participante Patrocinado: membro ou servidor submetido ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base de contribuição superior ao referido teto. Esse participante recebe contribuição do patrocinador para formação da sua reserva individual.
Participante Remido: participante que opta pelo benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo efetivo com o patrocinador, antes da aquisição do direito ao benefício de aposentadoria normal ou do benefício suplementar. Esse participante irá permanecer vinculado ao plano sem realizar contribuições, pagando apenas taxa de carregamento com base em sua última contribuição.
Participante Vinculado: membro ou servidor submetido ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base de contribuição igual ou inferior ao referido teto; ou não submetido ao teto do RGPS, independente da base de contribuição. Esse participante não recebe contribuição do patrocinador para sua reserva individual.
Participante submetido ao teto do RGPS: aquele que ingressou no serviço público:
a) a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC); ou
b) em data anterior ao início da vigência do RPC e nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo, desde que exerça a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Participante não submetido ao teto do RGPS: aquele que ingressou no serviço público em data anterior ao início da vigência do RPC e nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo, desde que não exerça a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Plano de Custeio: Documento elaborado com periodicidade mínima anual, pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios. O Plano de Custeio define as contribuições necessárias para manter o equilíbrio do plano de previdência complementar, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
Patrocinador: os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público vinculados ao plano de benefícios mediante assinatura do convênio de adesão.
Perfis de investimentos: ferramenta de gestão de recursos previdenciários que permite ao participante, exceto ao assistido, optar, sob o seu inteiro risco e sob a sua exclusiva responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos do plano de benefícios disponibilizadas pela Funpresp-Jud para a aplicação dos recursos alocados nas suas respectivas reservas individuais.
Pessoa politicamente exposta: o agente público que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em outro país, território ou dependência estrangeira, cargo, emprego ou função pública relevante, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, nos termos da Instrução MPS/PREVIC/DC 18, de 24/12/2014.
Portabilidade: instituto que permite ao participante transferir o saldo de um plano para outro plano de previdência complementar aberta ou fechada, desde que sejam cumpridas as exigências no plano de origem e existam características semelhantes entre os planos. Por exemplo, os planos PGBL podem ser portados para a Funpresp-Jud por possuírem características semelhantes. Já os planos VGBL não podem ser portados para Funpresp-Jud pelo fato de haver características diferentes entre eles. Não é cobrada taxa de carregamento sobre portabilidade recebida de outras entidades de previdência complementar e não incide tributação sobre os recursos na portabilidade.
Provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC): corresponde ao valor atual dos compromissos do plano de benefícios relativos aos benefícios ainda não concedidos, destinado aos participantes ou aos seus beneficiários que ainda não entraram em gozo de benefício.
Provisão matemática de benefícios concedidos (PMBC): corresponde ao valor atual dos compromissos do plano de benefícios relativos aos benefícios já concedidos aos assistidos.
Recursos portados de entidade aberta: valores recebidos de Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC) ou de sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de caráter previdenciário, oriundos de portabilidade, a serem alocados integralmente na conta de recursos portados de EAPC.
Recursos portados de entidade fechada: valores recebidos de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) oriundos de portabilidade a serem alocados integralmente na conta de recursos portados de EFPC.
Regime de previdência complementar (RPC): regime complementar de previdência, autônomo em relação ao Regime Próprio da União (RPPS), de caráter facultativo e instituído por lei, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Regime Geral de Previdência Social (RGPS): regime geral de previdência, de caráter obrigatório e contributivo, instituído e administrado pela União.
Regime Progressivo: baseia-se na premissa de que quanto maior o benefício, maior o imposto. Utiliza como referência para a tributação a tabela de recolhimento do Imposto de Renda (alíquotas variando de zero a 27,5%) e possibilita a utilização de abatimentos com dependentes, saúde, educação e alíquota de isenção para maiores de 65 anos.
Em caso de resgate, a alíquota de retenção na fonte é de 15%, a título de antecipação de Imposto de Renda, sendo que eventuais diferenças serão compensadas na Declaração Anual de IRPF. O valor do tributo retido pode ser lançado na declaração, podendo ser compensado ou restituído, observadas as deduções permitidas pela legislação.
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): regime próprio de previdência, instituído pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios que assegure, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): regime próprio de previdência, instituído pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios que assegure, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
Regime Regressivo: é a melhor opção para o participante que tem a perspectiva de utilizar o saldo acumulado no longo prazo, seja por recebimento de aposentadoria ou opção pelo resgate. A tabela contempla com alíquotas menores os participantes que mantiverem os seus recursos por mais tempo no plano de benefícios, o que é o objetivo principal da previdência complementar.
No Regime Regressivo, as alíquotas podem variar de 35% a 10%, de acordo com o tempo de acumulação, valores e prazo de recebimento dos benefícios. O participante que permanecer filiado a um plano de benefícios durante 10 anos, ou mais, pagará alíquota única de apenas 10% sobre a renda do seu benefício.
Remuneração de participação: valor sobre o qual incidem contribuições para o plano de benefícios.
Renda de Sobrevivência: no caso de sobrevivência, além da estimativa gerada pela tábua de mortalidade, o assistido passará a receber 70% do último benefício, vitaliciamente, com recursos oriundos do FCBE.
Rentabilidade: retorno esperado para o benefício.
Reserva Acumulada Normal (RAN): de natureza individual, formada por parte da contribuição normal do participante e do patrocinador, correspondente ao somatório dos saldos da Conta do Participante (CPART) e da Conta do Patrocinador (CPATR).
Reserva Acumulada Suplementar (RAS): de natureza individual, resultante do somatório dos saldos da Conta de Contribuições Vinculadas (CCV), da Conta de Contribuições Facultativas (CCF), da Conta de Recursos Portados de EAPC (CRPA) e da Conta de Recursos Portados de EFPC (CRPF).
Reserva individual: conta individual mantida em nome de cada participante, com valores registrados em moeda corrente nacional e representados por quantidade de cotas previdenciais do plano de benefícios.
Reserva Individual de Benefício Concedido de Aposentadoria Normal (RIBCN): de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito da Provisão Matemática de Benefícios Recebidos (PMBC), resultante da reversão do saldo da respectiva RAN por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria normal e, se for o caso, desde que esgotado o saldo da RIBCN, de parcela a ser transferida mensalmente do FCBE, a título de Aporte Extraordinário por Concessão de Benefício de Aposentadoria Normal (AEAN), para os casos previstos nos incisos III e IV do § 2º do art. 17 da Lei 12.618/2012.
Reserva Individual de Benefício Concedido de Aposentadoria por Invalidez (RIBCI): de natureza individual, resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva Acumulada Normal (RAN), por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, se for o caso, desde que esgotado o saldo da RIBCI, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), a título de Aporte Extraordinário por Concessão de Benefício de Aposentadoria por Invalidez (AEAI).
Reserva Individual de Benefício Concedido de Pensão por Morte do Participante Ativo (RIBCMAt): de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito da Provisão Matemática de Benefícios Recebidos (PMBC), resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva Acumulada Normal (RAN), por ocasião da concessão do benefício por morte do participante ativo e, se for o caso, desde que esgotado o saldo da RIBCMAt, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), a título de Aporte Extraordinário por Concessão de Benefício de Pensão por Morte do Participante Ativo (AEMAt).
Reserva Individual de Benefício Concedido de Pensão por Morte do Participante Assistido (RIBCMAs): de natureza individual, resultante da reversão do saldo da respectiva RIBCN ou da RIBCI, por ocasião da concessão do benefício de pensão por morte do participante assistido, ocorrida antes da concessão de benefício por sobrevivência do assistido e, se for o caso, desde que esgotado o saldo da RIBCMAs, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), a título de Aporte Extraordinário por Concessão de Benefício de Pensão por Morte do Participante Assistido (AEMAs), oriundo, preferencialmente, caso exista saldo, do AEAN ou do AEAI.
Reserva Individual de Benefício Concedido Suplementar (RIBCS): de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito da Provisão Matemática de Benefícios Recebidos (PMBC), resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva Acumulada Suplementar (RAS), por ocasião da concessão do benefício suplementar, acrescido de eventual saldo revertido da Reserva Acumulada Normal (RAN).
Resgate: instituto pelo qual o participante opta por receber o valor acumulado, desde que, cumulativamente:
a) tenha cessado o vínculo efetivo com o patrocinador; e
b) não esteja em gozo de qualquer benefício previsto no regulamento do plano de benefícios, exceto se já for beneficiário..
Taxa de carregamento: taxa incidente sobre as contribuições e benefícios, destinada ao custeio das despesas administrativas da Funpresp-Jud.
Taxa de administração: taxa incidente sobre o montante dos recursos garantidores do plano de benefícios, inclusive sobre o saldo das contas de natureza individual e sobre a rentabilidade, destinada ao custeio das despesas administrativas da Entidade. Não é cobrada pela Funpresp-Jud.
Teto do RGPS: limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Unidade de referência do plano (URP): parâmetro utilizado pelo plano de benefícios para fins de apuração de valores mínimos da remuneração de participação e dos benefícios a serem concedidos. Atualizado mensalmente pelo índice do plano.
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