Ao Diário, Messina observou que “o pedido para figurar como “amicus curiae é apenas uma primeira manifestação e a ela outras se seguirão, uma vez que nesse momento está em questão apenas a admissibilidade da Abrapp”. Nas próximas vezes em que se manifestar aí sim a Associação irá se aprofundar, trazer novos elementos doutrinários e jurisprudenciais e relatar experiências do exterior nessa matéria.
Forte argumento – Mas um forte argumento já figura no pedido da Abrapp ao STF, como a evidenciar desde o início que a figura da “inscrição automática” nem de longe coloca em risco o caráter voluntário da adesão ao plano. Diz o documento da Abrapp: “O dispositivo assegura ao servidor o direito de requerer o cancelamento da sua inscrição e a restituição integral das contribuições vertidas no período de até 90 dias da data da inscrição”.
No entender de Messina, inclusive, “sequer seria exigível uma lei para aprovação da inscrição automática, porque como já demonstrado em diversas oportunidades, até mesmo em artigos publicados, tal mecanismo de forma alguma colide com qualquer princípio estruturante da Previdência Complementar”.
Para Adacir Reis, outro dos patronos do pedido da Abrapp, “a inscrição automática é filosoficamente relevante, já que contribui para a expansão da proteção previdenciária. É constitucional, pois assegura plenamente a facultatividade da vinculação ao plano de previdência complementar. É também processualmente inatacável, tendo em vista que foi criada por conversão de medida provisória, com força de lei, tratando de um mesmo universo temático previdenciário”.
Já o também patrono da causa Flávio Martins Rodrigues começa lembrando que “a nossa Constituição Federal dispõe que o País tem por fundamento “a dignidade da pessoa humana” e os “valores sociais do trabalho” (art. 1º III e IV). E o Regime de Previdência Complementar, previsto no art. 202 da CF, deve ser um instrumento da Ordem Social. O dispositivo da adesão automática vem a maximizar tais valores fundamentais – porque indica a melhor opção protetiva para o servidor público federal –, contudo sem limitar a sua liberdade individual, por conta da expressa reversibilidade dessa presunção jurídica”.
Valores fundamentais – O documento da Abrapp ao STF mostra que a ADI, ao se colocar contra a “inscrição automática”, fica contra “valores fundamentais” da Constituição Federal, como “a dignidade da pessoa humana” e os “valores sociais do trabalho”. Afinal, o que a Previdência Complementar faz é maximizar esses fundamentos da CF, ao proteger o trabalhador assegurando a sua renda no momento da aposentadoria.
Por isso a defesa da “inscrição automática” motiva a Abrapp, que atua nesse caso no interesse não apenas de suas associadas Funpresps (Exe e Jud), mas também de todas as demais filiadas e de todos quanto reconhecem na Previdência Complementar um extraordinário instrumento de promoção social e econômica e por isso mesmo querem vê-la crescer. Jorge Wahl
Diário dos Fundos de Pensão de 20/06/2016