Muito se discute a respeito das estratégias de fomento da previdência complementar e, no âmbito dos fundos de pensão de servidores públicos, não poderia ser diferente. É um segmento promissor com possibilidade de crescimento significativo, que, paradoxalmente, pode não ser afetado pelas restrições orçamentárias impostas aos órgãos públicos. Por um lado, tal cenário restritivo implicará inegável queda no número de contratações de novos servidores. Por outro, entretanto, a crise do regime próprio de previdência resultará inevitavelmente no destaque das características de estabilidade e consistência financeira dos regimes de previdência complementar.
Entre as fundações federais, o mecanismo de adesão automática para os servidores que ingressam no serviço público e estão submetidos ao teto do RGPS tem sido uma experiência de sucesso, mas o número esperado de novas adesões precisou ser revisto no planejamento dessas entidades. A drástica redução verificada nos ingressos desde o ano passado, no curso das dificuldades econômico-financeiras enfrentadas pela União, converte-se gradualmente em um fenômeno crônico, sem perspectivas de mudança de cenário para os próximos anos.
A boa notícia é que os servidores e os membros veteranos também poderão optar por ter sua aposentadoria limitada ao teto do RGPS e ingressar na previdência complementar como participantes patrocinados. A esse público é oferecido, adicionalmente, um benefício especial para compensar o tempo em que contribuiu com valores superiores ao teto. Essa possibilidade de migração de regime foi inicialmente autorizada nos dois primeiros anos de funcionamento das Funpresp e teve seu prazo prorrogado até julho de 2018 pela Lei 13.328/2016.
Tal opção de migração poderá trazer um novo fluxo de participantes patrocinados, mas não é possível prever com segurança o grau de efetividade prática da nova medida. Há muitos casos de servidores que simplesmente optam por ficar com as contribuições e o benefício de aposentadoria limitados ao teto do RGPS, usufruindo do benefício especial, sem, no entanto, aderir à previdência complementar. Como se sabe, nessas circunstâncias, o participante renuncia voluntariamente à contrapartida da União, paritária às suas contribuições, correspondente à alíquota de até 8,5%.
O que fazer então? Flexibilizar para fomentar.
É preciso considerar pequenas mudanças que também podem significar fomento e fortalecimento do sistema fechado de previdência complementar. A adesão de servidores e membros na condição de participantes vinculados, sem o patrocínio dos órgãos de origem, talvez seja a medida de maior impacto do curto e médio prazos.
Mesmo sem levar em conta o incremento de adesões que poderá ocorrer com as migrações de regime, há outra possibilidade de fomento a ser considerada. A Lei 12.618/2002 trouxe uma inovação para os planos de previdência complementar dos servidores públicos federais, que consiste na permissão para a adesão de participantes com e sem patrocínio da União num mesmo plano. É como se houvesse a figura do participante de plano instituído e de plano patrocinado dentro de um mesmo plano de benefícios de previdência, na modalidade contribuição definida.
Essa possibilidade de adesão a ser explorada, sem contribuições patrocinadas pela União, aplica-se aos servidores públicos que estão no regime anterior, ou seja, aqueles que têm suas aposentadorias garantidas pela integralidade/paridade ou pela média remuneratória e não desejam migrar de regime. Poderiam, então, permanecer com a cobertura existente e aderir à previdência complementar como investimento para o futuro. Na Funpresp-Jud, esse participante é classificado como “vinculado”, pois não está submetido ao teto do RGPS e não tem direito à contribuição paritária do patrocinador. Nesta modalidade de participação, a previdência complementar é uma proteção adicional, destinada a cobrir possíveis perdas de remuneração quando da aposentadoria, e pode ser feita tanto em entidade aberta como em entidade fechada de previdência complementar.
Por que não escolher a Funpresp-Jud em condições muito mais vantajosas do que as oferecidas pelos PGBL disponíveis no mercado? Essa pergunta foi repetida inúmeras vezes nas pesquisas realizadas com membros e servidores públicos no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, patrocinadores da Fundação. A resposta é quase unânime: porque no PGBL é possível o resgate dos valores depositados, observada a carência estabelecida, sem necessidade de rompimento do vínculo funcional. Tendo em vista que, na maioria das vezes, esse rompimento só ocorre na aposentadoria, os potenciais participantes vinculados não querem ficar com seus recursos inacessíveis durante anos a fio numa entidade fechada, se podem investi-los em uma entidade aberta, usufruindo, diga-se de passagem, do mesmo benefício tributário.
A legislação em vigor permite aos participantes dos planos instituídos, ligados a sindicatos ou associações de categorias profissionais, realizar resgates parciais de recursos durante o período de acumulação, observadas as carências estabelecidas nos regulamentos. Parece-nos razoável que o Conselho Nacional de Previdência Complementar estenda essa permissão aos participantes vinculados do regime de previdência complementar. Trata-se do mesmo tipo de participante, que não conta com a contrapartida de um patrocinador. Não haveria, além disso, desequilíbrio algum nos planos de contribuição definida dos servidores públicos e também não haveria prejuízo na formação de poupança previdenciária em decorrência do vínculo de trabalho. O participante se sentiria, assim, livre para poupar e utilizar seus recursos em caso de necessidade, recompondo suas reservas assim que lhe fosse possível.
Trata-se, neste caso, de um público de mais de 200.000 membros e servidores apenas no Poder Judiciário Federal e no Ministério Público da União, que potencialmente poderiam aderir como participantes vinculados. Poderiam também participar da gestão das entidades, fortalecê-las e contribuir para a consolidação da imagem e credibilidade institucional, além de usufruir de benefícios melhores na aposentadoria. Única e simplesmente pela flexibilização das normas para possibilitar o resgate de seus recursos em caso de necessidade, sem a rigidez atualmente existente apenas no âmbito dos fundos de pensão.
Nesse sentido, mais vale investir em educação financeira e previdenciária do que tutelar os recursos dos participantes. É melhor educar do que obrigar, é melhor flexibilizar do que restringir.
Elaine de Oliveira Castro
Diretora-Presidente da Funpresp-Jud