Segundo comunicado divulgado pela Previc, a nova “alteração da Resolução CMN nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, tem o objetivo de ajustar regras de aplicação no exterior das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), facilitando o acesso a fundos de investimento já existentes e consolidados no exterior.”
A primeira mudança das regras para investimento dos fundos de pensão no Exterior ocorreu em novembro de 2017, mas veio com várias regras consideradas inviáveis pelo mercado, como por exemplo a exigência de que que os ativos dos fundos estrangeiros tivessem rating no mínimo de grau de investimento, conferido por agência de classificação de risco registrada na CVM. Além dessa, outras exigências da resolução de novembro simplesmente paralisaram esse mercado.
Após uma série de consultas feitas junto a gestores de recursos o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou essa segunda revisão da Resolução nº 3.792 com o objetivo de destravar o mercado. Caiu a exigência de grau de investimento para os ativos dos fundos no exterior, assim como o limite máximo de 5% de ativos emitidos por um único emissor privado e a vedação de investimento em fundos alavancados.
De acordo com o comunicado da Previc, “após a análise conjunta com o mercado, verificou-se a necessidade de ajustes adicionais, (uma vez que as regras anteriores) limitariam o acesso a uma grande quantidade de fundos de investimento no exterior”. De acordo com a Previc, a nova norma passa a exigir do gestor experiência mínima de 5 anos e administração de no mínimo 5 bilhões de dólares. Também foi reduzido o limite de aplicação em um único fundo de investimento de 25% para 15% e adota-se a performance mínima de 12 meses.
Segundo a Previc, “como as regras impostas para fundos de investimentos constituídos no exterior seriam muito restritivas para fundos de investimento constituídos no Brasil, tais regras não foram replicadas para estes, mas, em contrapartida, foi mantida a exigência de aplicação em ativos com risco de crédito superior a grau de investimento e impossibilidade de alavancagem”.