O Presidente da República aprovou parecer da Advocacia Geral da União (AGU) sobre o benefício especial, por meio de Despacho publicado no Diário Oficial de 27/5/2020.
O referido parecer havia sido aprovado em 2018, pela então Advogada-Geral da União, e dentre os entendimentos estão a natureza compensatória do benefício especial e a imutabilidade das regras no momento da opção. A publicação reforça o princípio da segurança jurídica e dá tranquilidade aos membros e servidores que optaram pela migração de regime.
O parecer ressalta que “o benefício especial é um direito assegurado aos membros e servidores titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei 12.618, de 2012 (3 de fevereiro de 2013), e, que nele permaneceram sem perda do vínculo efetivo e optaram pelo referido regime de previdência na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal”.
De acordo com a AGU, o benefício especial não possui natureza previdenciária, é benefício estatutário de natureza compensatória, redigo pelas regras existentes no momento da opção feita, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
O parecer esclarece ainda que a União é a responsável pelo pagamento do benefício especial e não o Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS). Ele também destaca que “no cálculo do benefício especial para membros e servidores que ingressaram na União antes de 1994 e fizeram a opção pelo regime de previdência complementar, somente será considerado o período contributivo a partir da competência julho de 1994, efetivamente pago. Sendo o benefício especial de que trata a Lei 12.618, de 2012, benefício estatutário de natureza compensatória, [fica] afastada a incidência de contribuição para o RPPS sobre ele”.
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