Pular para o conteúdo
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Entidade fechada de previdência complementar não é (e nunca foi) instituição financeira – por Aparecida Pagliarini

Fonte: Blog Plantão Abrapp em Foco

O Acórdão do Recurso Especial nº 1.854.818-DF (2019/0383155-9)

Entidade fechada de previdência complementar (EFPC) não é – e nunca foi – instituição financeira. Ainda que sabido, em nome dessa afirmação são cometidos alguns equívocos.

A primeira lei que regulou a previdência privada no Brasil1, em 1977, já dizia que as EFPC não podiam ter finalidade lucrativa2, dizia também que as EFPC deveriam constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões para garantia de todas as suas obrigações3, dizia ainda que as aplicações dessas reservas e fundos deveriam se dar de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional4.

Em 1978, o CMN editou a Resolução nº 4605 com as diretrizes que deveriam ser observadas pelas EFPC na aplicação e capitalização das reservas técnicas de modo a lhes preservar segurança, rentabilidade e liquidez6, com o evidente objetivo de preservar a saúde dos planos de benefícios para cumprir sua finalidade básica: execução e operação desses planos, conforme dispôs a Lei7.

Essa primeira Resolução que disciplinou a aplicação das reservas técnicas das entidades abertas e fechadas foi acompanhada da Nota Explicativa CMN nº 6. O item V.4 merece a transcrição:

V.4 Posicionamento das Entidades de Previdência Privada na Comunidade de Negócios

Os artigos 15 e 16 da Resolução nº 460 colocam as entidades de previdência privada em sua posição real: a de investidores institucionais, mas não a de instituições financeiras. A única atividade empresarial permissível a tais entidades é a de previdência privada. Atuar como instituições financeiras, competindo com as instituições especializadas e autorizadas, é estritamente vedado por se constituir numa burla à legislação existente sobre o Sistema Financeiro Nacional.

Ou seja: desde 1978 já se tem certeza de que é estritamente vedado às EFPC atuar como instituição financeira. Mas é desde lá também que o CMN traça os critérios e diretrizes para a aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de constituição obrigatória como continua dizendo agora a Lei Complementar nº 109/20018. Outra coisa também não se alterou: a natureza das EFPC: operadora que tem como objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário9, sem finalidade lucrativa10. Ou seja, “continua tudo como dantes no quartel de Abrantes”11.

O primeiro equívoco decorre da natureza de uma operação que capitaliza as reservas técnicas dos planos de benefícios e que, em nenhuma hipótese, pode ser considerada operação igual ou assemelhada a “contrato de crédito bancário”. A operação com participantes está disciplinada pelo CMN em norma que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas EFPC, repito.

Pois bem. Na aplicação dos recursos dos planos de benefícios a EFPC (leia-se seus administradores) deve se guiar por padrões de conduta. Especialmente destaco12: observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência; zelar por elevados padrões éticos; adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios, considerando, inclusive, a política de investimentos estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios e requisitos estabelecidos na Resolução CMN nº 4994/2022.

Ora, como se vê, os investimentos feitos pela EFPC com as reservas dos planos de benefícios não se dão de forma aleatória, ou, menos ainda, à semelhança de instituição financeira. Devem ser observados outros requisitos legais e regras de conduta pelos administradores. Com isso, quero dizer – e estou dizendo – que também na gestão do patrimônio dos planos não há qualquer identidade da EFPC com instituição financeira. Desde 1978.

Assim sendo, para cada plano de benefícios administrado pela EFPC, o conselho deliberativo deverá aprovar uma política de investimentos elaborada pela diretoria no início de cada exercício, de forma segregada, de acordo com regulamentação do órgão encarregado pela supervisão e fiscalização do segmento. De outro lado, cada política de investimentos, além de ser adequada a cada plano de benefícios, deverá estar restrita aos ativos classificados e enumerados exaustivamente pela norma13, significando que não há espaço para a administração optar por qualquer outra modalidade de produtos. São eles: renda fixa; renda variável; estruturado; imobiliário; operações com participantes e investimentos no exterior.

Destaquei as operações com participantes com o propósito de avaliar um outro equívoco (o primeiro é afirmar que a EFPC é instituição financeira). Este segundo equívoco deriva de considerar a opção de incluir esse segmento na política de investimentos do plano de benefícios como operação bancária ou assemelhada às operações de mútuo praticadas pelas instituições financeiras. Não é. E não só não é, como não pode ser, uma vez que se trata de modalidade de investimento das reservas garantidoras dos planos14, ou seja, deve, como os demais, estar de acordo com as diretrizes estabelecidas. Especialmente a adequação à natureza das obrigações contratadas por cada plano, suas especificidades, necessidades de liquidez e os fluxos de pagamentos dos ativos, de forma que sejam compatíveis com os prazos e o montante das obrigações atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano15.

Realmente, para manter esse equilíbrio, a Resolução CMN nº 4994/2022 requer dos administradores dos planos de benefícios que os encargos financeiros das operações com participantes  devem ser superiores a taxa mínima determinada atuarialmente para planos estruturados na modalidade de benefício definido ou ao índice de referência estabelecido na política de investimentos, para planos constituídos em outras modalidades, acrescidos da taxa referente à administração das operações e de taxa adicional de risco16. E não só isso, os contratos firmados com participantes devem conter cláusula de consignação em pagamento da reserva até o limite do resgate para minimizar o risco de inadimplência.

Esse segundo equívoco pode levar ao entendimento de que “é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal”, uma vez que “há expressa proibição legal de obtenção de lucro pelas entidades fechadas”, considerando “que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras”, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça17.

Ora, se a EFPC não é instituição financeira de um lado, de outro não pode ser instituição de caridade, uma vez que as operações com participantes são feitas com reservas garantidoras dos planos de benefícios de acordo com regras, parâmetros e princípios do CMN que devem ser observados para cada plano e de acordo com a sua modalidade e de maneira que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano.

Do entendimento do E.STJ vejo o terceiro equívoco: o de que a remuneração do investimento representa obtenção de lucro pelas entidades fechadas. Primeiro, porque a Constituição colocou a previdência complementar fechada na Ordem Social18 e não na Ordem Econômica e Financeira, onde está o Sistema Financeiro Nacional19.

Segundo, porque, como apontado na ementa, a Lei Complementar nº 109/200120, proíbe a finalidade lucrativa da EFPC. Terceiro, porque o regime de capitalização das reservas dos planos de benefícios é imperativo de ordem constitucional, uma vez que as reservas devem garantir o benefício contrato, de acordo com as modalidades de planos e seus regulamentos. Quarto, porque, se a EFPC não pode ter finalidade lucrativa, seus administradores devem buscar a rentabilidade das reservas garantidoras nos exatos termos das regras, parâmetros e princípios do CMN, de acordo com a apolítica de investimentos de cada plano de benefícios. Quinto, porque a rentabilidade que se deve alcançar com os investimentos não representa lucro para a EFPC, vale repetir. Sexto, porque a operação com participantes não é operação bancária e nem a ela se assemelha, uma vez que se trata de modalidade de investimento das reservas dos planos de benefícios e, como os demais segmentos, se submetem às diretrizes do CMN.

Para não ser cansativa, deixo outras reflexões para outra oportunidade, mas quero concluir dizendo que a decisão do STJ poderá vir em prejuízo dos participantes dos planos de benefícios, uma vez que, em razão da crise econômica e dos cenários que se apresentam, poderão se privar das operações de empréstimo autorizadas pelo CMN para os investimentos das reservas dos planos de benefícios operados pelas EFPC. Considerando que não são investimentos obrigatórios, ou seja, considerando que não está a entidade obrigada a investir nesse segmento, poderá ela não contemplar a modalidade nas políticas de investimentos dos planos. Ou seja: se a decisão do STJ não autoriza a remuneração que o investimento das reservas dos planos exige sob os aspectos legal e atuarial, certamente, por cautela e para cumprir o dever fiduciário,  os administradores das entidades deverão avaliar mais esse risco (além de tantos outros) nas suas decisões sobre as políticas de investimentos de cada plano de benefícios.

*Aparecida Pagliarini21, Advogada formada pela Universidade de São Paulo, sócia fundadora do escritório Pagliarini e Morales Advogados Associados, coordenadora da Comissão de Ética do Sistema Abrapp/ Sindapp; consultora de entidades fechadas de Previdência Complementar.

Notas:

  1. Lei nº 6.435
  2. Art. 4º, § 1º
  3. Art. 40
  4. Art. 40, § 1º
  5. De 23 de fevereiro
  6. Inciso I
  7. Art. 39 da Lei nº 6.435/77
  8. Art. 8º, § 1º
  9. Art. 2º
  10. Art. 31, § 1º
  11. A frase surgiu em Portugal, no início do século 19, ameaçado pela invasão de Napoleão à península ibérica. Chegou ao Brasil em 1808 com a família real e eu uso com bastante frequência ainda hoje.
  12. Resolução CMN nº 4994/2022, art. 4º
  13. Art. 20
  14. Art. 25, I
  15. Art. 5º
  16. Art. 25, § 4º
  17. Recurso Especial nº 1.854.818-DF (2019/0383155-9)
  18. Art. 202
  19. Art. 192
  20. Art. 31, § 1º
  21. http://lattes.cnpq.br/9908980987494480

Onde estamos

  • SCN, Quadra 4 – Ed. Varig – Torre Sul, Bloco B, 8º Andar, Sala 803 – Asa Norte – CEP: 70.714-020 – Brasília/DF


Contato

Whatsapp: (61) 4042-5515
Telefone: (61) 3029-5070
sap@funprespjud.com.br

Funcionamento

Segunda a sexta, das 9h às 19h

CAMILO REY LAURETO

Camilo Rey Laureto é participante da Funpresp-Jud desde 2014. É servidor do Superior Tribunal Militar (STM) desde 2011. É formado em Ciências Econômicas pela Universidade de Brasília. Exerce o cargo de Analista Judiciário, Especialidade Economia, e ocupa o cargo de Diretor de Orçamento e Finanças da Diretoria de Orçamento e Finanças do STM. Foi duas vezes Conselheiro Fiscal Suplente da Funpresp-Jud, de 2013 a 2017, e Conselheiro Deliberativo Suplente, de 2017 a 2021. Possui Certificação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), com ênfase na Certificação Profissional ANBIMA Série 20 (CPA-20), e habilitação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Institutos

Conjunto de regras que asseguram aos participantes o direito de permanecer ou não no plano ao qual estão vinculados, protegendo os seus interesses em caso de rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador ou de perda parcial da remuneração recebida. Os institutos são: autopatrocínio, benefício proporcional diferido (BPD), portabilidade e resgate, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, e da Resolução CGPC nº 6/2003.

Contribuição normal do participante

A ser aportada pelo participante patrocinado e pelo participante que optou pelo autopatrocínio, de caráter obrigatório e mensal, correspondente à alíquota por ele escolhida, observado o intervalo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), considerando o limite mínimo de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) e o máximo de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), incidente sobre a respectiva remuneração de participação.

Contribuição normal do patrocinador

A ser aportada em nome de cada participante patrocinado e também do participante que tenha optado pelo autopatrocínio, de caráter obrigatório e mensal, com alíquota igual à do respectivo participante. Não poderá exceder o percentual de 8,5% sobre a remuneração de participação.

Contribuição vinculada

A ser aportada pelo participante vinculado e pelo participante que tenha optado pelo autopatrocínio, de caráter obrigatório e mensal, correspondente à alíquota por ele escolhida, observado o intervalo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), considerando o limite mínimo de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) e o máximo de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a respectiva remuneração de participação.

Cota Previdencial

Fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos investimentos, que permite apurar a participação individual de cada participante ou assistido no patrimônio do plano de benefícios.

Despesas administrativas

Gastos realizados pela Funpresp-Jud na administração de seus planos de benefícios, por meio do plano de Gestão Administrativa (PGA), incluídas as despesas de investimentos.

Diretoria Executiva

Responsável pela gestão operacional da Funpresp-Jud, composta por quatro diretores: Diretor-Presidente, Diretor de Seguridade, Diretor de Investimentos e Diretor de Administração.

Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – Funpresp-Jud

Entidade fechada de previdência complementar estruturada na forma de fundação de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial. Vinculada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Fundo de cobertura de benefícios extraordinários (FCBE)

Fundo de natureza coletiva, destinado à cobertura dos benefícios não programados, formado por parcelas da contribuição do participante e do patrocinador, do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à reserva individual mantida em favor do participante ou, se for o caso, do seu beneficiário. Estabelecido no plano de custeio anual e segregado nos seguintes subfundos:
a) morte do participante;
b) invalidez do participante;
c) aposentadorias especiais e das mulheres, nas hipóteses dos incisos III e IV do § 2º do art. 17 da Lei 12.618/2012; e
d) sobrevivência do assistido.

Índice do plano

Obtido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou em índice que venha a substituí-lo.

Nota técnica atuarial

Documento técnico elaborado por atuário contendo as expressões de cálculo das provisões, reservas e fundos de natureza atuarial, contribuições e metodologia de cálculo para apuração de perdas e ganhos atuariais, de acordo com as hipóteses biométricas, demográficas, financeiras e econômicas, modalidade dos benefícios constantes do Regulamento, métodos atuariais e metodologia de cálculo.

Contribuição definida

Modalidade de plano de benefícios em que os benefícios programados têm os seus valores permanentemente ajustados ao saldo da conta mantida em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

Órgãos auxiliares à gestão na estrutura da Funpresp-Jud

Comitê de Auditoria, Comitê de Ética e de Conduta, Comitê de Investimentos, Comitê de Segurança da Informação, Comitê de Assessoramento Técnico e Auditoria Interna.

Plano de Gestão Administrativa (PGA)

Ente contábil com a finalidade de registrar as atividades referentes à gestão administrativa da Funpresp-Jud, com regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo. Fixa os critérios quantitativos e qualitativos das despesas administrativas e as metas para os indicadores de gestão para avaliação objetiva das despesas administrativas, inclusive os gastos com pessoal.

Participante

Membro ou servidor público titular de cargo efetivo, vinculado aos patrocinadores, que se inscrever e permanecer filiado ao plano de benefícios.

Participante Assistido

Participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Participante Autopatrocinado

Participante patrocinado ou o participante vinculado que optar pelo autopatrocínio, em razão de perda parcial ou total da base de contribuição, inclusive no caso de cessação do vínculo efetivo com o patrocinador. Esse participante irá contribuir como participante e patrocinador para formar a sua reserva individual.

Participante não submetido ao teto do RGPS

Aquele que ingressou no serviço público em data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) e nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo, desde que não exerça a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Participante Patrocinado

Membro ou servidor submetido ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base de contribuição superior ao referido teto. Esse participante recebe contribuição do patrocinador para formação da sua reserva individual.

Participante Remido

Participante que opta pelo benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo efetivo com o patrocinador, antes da aquisição do direito ao benefício de aposentadoria normal ou do benefício suplementar. Esse participante irá permanecer vinculado ao plano sem realizar contribuições, pagando apenas taxa de carregamento com base em sua última contribuição.

Participante Vinculado

Membro ou servidor submetido ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base de contribuição igual ou inferior ao referido teto; ou não submetido ao teto do RGPS, independente da base de contribuição. Esse participante não recebe contribuição do patrocinador para sua reserva individual.

Participante submetido ao teto do RGPS

Aquele que ingressou no serviço público:
a) a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC); ou
b) em data anterior ao início da vigência do RPC e nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo, desde que exerça a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Contribuição facultativa

a ser aportada por qualquer participante, exceto o assistido, sem contrapartida do patrocinador, de caráter voluntário, de forma regular ou esporádica, com valor definido pelo participante, observado o limite mínimo de 2,5%, incidente sobre a respectiva remuneração de participação.

Contribuição administrativa

a ser aportada pelo assistido e pelo participante remido, de caráter obrigatório e mensal, correspondente ao percentual definido no plano de custeio anual, incidente sobre a respectiva remuneração de participação. É destinada à cobertura das despesas administrativas.

Perfis de investimentos

Ferramenta de gestão de recursos previdenciários que permite ao participante, exceto ao assistido, optar, sob o seu inteiro risco e sob a sua exclusiva responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos do plano de benefícios disponibilizadas pela Funpresp-Jud para a aplicação dos recursos alocados nas suas respectivas reservas individuais.

Atuário

Profissional legalmente habilitado, graduado em Ciências Atuariais em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, ou pessoa jurídica sob a responsabilidade daquele profissional, que tenha como objeto social a execução de serviços atuariais, a quem compete privativamente, no âmbito de sua especialidade, a elaboração dos planos técnicos, a avaliação de riscos, a fixação de contribuições e indenizações e a avaliação das reservas matemáticas das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

Licença não Remunerada

O participante do Plano JusMP-Prev que solicitar licença sem remuneração deverá procurar o seu Representante Funpresp-Jud e informar se desejará continuar inscrito no plano, para garantir a renda complementar no futuro. Para isso, deverá realizar a opção pelo Autopatrocínio e manter o pagamento do valor de sua contribuição. No caso do participante patrocinado, também deverá manter o pagamento das contribuições que seriam feitas pelo patrocinador.

Se o participante não tiver interesse na manutenção da sua inscrição e da proteção complementar, será necessário preencher a ficha de cancelamento da inscrição e entregar ao setor de Gestão de Pessoas do seu respectivo local de trabalho.

A reinscrição poderá ser realizada em qualquer tempo, enquanto o membro/ servidor mantiver vínculo com o órgão. O acesso aos recursos ocorrerá apenas quando ocorrer a cessação do vínculo com o órgão.

Taxa de Carregamento

A taxa de carregamento é de 3,75%. Esse percentual é cobrado uma única vez sobre cada contribuição realizada, exceto a contribuição facultativa – que passou a ser isenta de taxa de carregamento desde abril de 2015, por decisão do Conselho Deliberativo. A Funpresp-Jud não cobra taxa de administração.

FCBE

O Plano JusMP-Prev conta com o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE). Tem natureza coletiva destinado à cobertura dos benefícios não programados, como invalidez, pensão por morte, aportes extraordinários e benefício de sobrevivência.

Ele é formado por parcelas da contribuição do participante e da sua instituição de trabalho, dos quais serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à reserva individual mantida em favor do participante ou, se for o caso, do seu beneficiário.

O FCBE está estabelecido no plano de custeio anual e dividido entre os seguintes subfundos:
a) morte do participante;
b) invalidez do participante;
c) aposentadorias especiais e das mulheres, nas hipóteses dos incisos III e IV do § 2º do art. 17 da Lei 12.618/2012;
d) sobrevivência do assistido.

Contribuição esporádica

Além da contribuição mensal, é possível aumentar a reserva individual através da contribuição facultativa, de forma regular ou esporádica.

Clique nos links abaixo para acessar os simuladores referentes às contribuições facultativas esporádicas!
Simulador Excel | Simulador Libreoffice

O valor será definido pelo próprio participante, observado o limite mínimo de 2,5% incidente sobre a remuneração de participação.

Para realizar contribuições esporádicas ao longo do ano, basta fazer o pagamento através de:

Chave Pix – CNPJ: 48.307.570/0001-55. O pagamento precisa ser feito pela conta que o participante for titular, para possibilitar a identificação.

DOC/ TED ou transferência – Banco do Brasil, Agência 4.200-5, Conta Corrente 7508-6.

Para todas as opções de pagamento de contribuição esporádica, o participante precisará encaminhar o comprovante para o e-mail: sap@funprespjud.com.br .

Migração de Regime

A Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022, reabriu o prazo de migração de regime de previdência até o dia 30 de novembro deste ano.

Durante o período, servidores dos poderes Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público poderão optar, se desejarem, pelo regime de previdência complementar. O exercício da opção é irrevogável e irretratável.

Saiba mais aqui: https://www.funprespjud.com.br/migracao/

Abono anual

13ª (décima terceira) parcela mensal do benefício de prestação continuada, paga ao assistido no mês de dezembro de cada ano.

Adesão

Ato que formaliza a condição de patrocinador do plano de benefícios mediante convênio celebrado entre o patrocinador e a Funpresp-Jud, para cada plano de benefícios administrado e executado.

Aporte inicial

Aporte de recursos realizado pelos patrocinadores do plano de benefícios à Funpresp-Jud, a título de adiantamento de contribuições futuras. Necessário ao seu funcionamento inicial.

Avaliação atuarial

Estudo técnico desenvolvido por atuário, tendo por base a massa de participantes, de assistidos e de beneficiários, admitidas hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, com o objetivo principal de dimensionar os compromissos do plano de benefícios, estabelecer o plano de custeio de forma a manter o equilíbrio e a solvência atuarial e definir o montante das provisões matemáticas e fundos previdenciais.

Conselho Fiscal

órgão de fiscalização e controle interno da Funpresp-Jud. É composto por quatro integrantes, sendo dois representantes indicados pelos patrocinadores e dois representantes eleitos pelos participantes.

Autopatrocínio

Instituto que faculta o participante a optar por permanecer filiado ao plano de benefícios nas mesmas condições, desde que mantenha o valor de sua contribuição. No caso do participante patrocinado, também deverá manter as contribuições do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração ou subsídio recebido, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis anteriormente praticados, observada as regras do Regulamento do plano de benefícios.

Base de contribuição

a) subsídio acrescido, mediante opção do participante, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função comissionada, excluídas as vantagens previstas na legislação aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS);
ou
b) vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens e, mediante opção do participante, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função comissionada, excluídas as vantagens previstas na legislação aplicável ao RPPS da União.

Beneficiário

Dependente do participante, declarado no plano de benefícios para fins de recebimento de benefício previsto no Regulamento. Pode ser: o cônjuge; o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; fFilhos ou enteados de até 21 (vinte e um) anos de idade. Se inválidos ou com deficiência intelectual ou mental que os torne absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, serão beneficiários enquanto durar a invalidez ou a incapacidade.

Benefício Proporcional Diferido (BPD)

Instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, optar por receber, em tempo futuro, um benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares, interrompendo suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários.

Benefício programado

Benefício de caráter previdenciário cuja concessão decorre de eventos previsíveis estabelecidos no Regulamento do plano de benefícios da Funpresp-Jud.

Carência

Prazo mínimo estabelecido para que o participante ou beneficiário adquira direito aos benefícios ou possa optar por institutos previstos neste Regulamento.

Cessação do vínculo efetivo com o patrocinador:

Decorre da vacância do cargo de provimento efetivo ocupado pelo participante, por motivo de exoneração, demissão, posse em outro cargo público inacumulável, falecimento, aposentadoria ou outras hipóteses previstas na legislação.

Comitê de Assessoramento Técnico

Tem caráter consultivo, é vinculado ao Conselho Deliberativo e tem por competência apresentar propostas, sugestões e recomendações prudenciais quanto à gestão da entidade, quanto à política de investimentos e quanto à situação financeira e atuarial do plano de benefícios.

Comitê de Investimentos e Riscos (COINV)

Órgão auxiliar vinculado à Diretoria-Executiva, de caráter consultivo, responsável por avaliar propostas de investimentos a serem realizados pela entidade e seus respectivos riscos. Conta atualmente com cinco membros titulares e dois suplentes.

Conselho Deliberativo

órgão máximo da Funpresp-Jud, responsável pela definição da política geral de administração da Fundação e do plano de benefícios. É composto por seis integrantes, sendo três representantes indicados pelos patrocinadores e três representantes eleitos pelos participantes.

Patrocinador

Os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público vinculados ao plano de benefícios mediante assinatura do convênio de adesão.

Pessoa politicamente exposta

O agente público que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em outro país, território ou dependência estrangeira, cargo, emprego ou função pública relevante, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, nos termos da Instrução MPS/PREVIC/DC 18, de 24/12/2014.

FILIPE ANDRIOS BRASIL SIVIERO

Filipe Andrios Brasil Siviero é participante da Funpresp-Jud desde 2018. É Procurador da República do Ministério Público Federal (MPF) desde 2014. É formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Possui Certificação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), com ênfase na Certificação Profissional ANBIMA Série 20 (CPA-20), Certificação do ICSS, com ênfase em administração, e habilitação pela Previc.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

Rui Moreira De Oliveira é participante da Funpresp-Jud desde 2014. É servidor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desde 2004. É formado em Ciências Econômicas pela UNICEUB em Brasília e pós-graduado em Fotografia. Atualmente, é Coordenador de Logística e Contratações no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.  Foi Diretor-Geral no Conselho Nacional de Justiça e no Tribunal Superior Eleitoral, onde também foi Secretário de Planejamento,  Orçamento,  Finanças e Contabilidade, dentre outros cargos. Trabalhou no Banco do Brasil por 19 anos, tendo exercido o cargo de gerente em agências em Brasília e no Espírito Santo. Possui Certificação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), com ênfase na Certificação Profissional ANBIMA Série 20 (CPA-20), e habilitação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Regime Progressivo

Baseia-se na premissa de que quanto maior o benefício, maior o imposto. Utiliza como referência para a tributação a tabela de recolhimento do Imposto de Renda (alíquotas variando de zero a 27,5%) e possibilita a utilização de abatimentos com dependentes, saúde, educação e alíquota de isenção para maiores de 65 anos. Em caso de resgate, a alíquota de retenção na fonte é de 15%, a título de antecipação de Imposto de Renda, sendo que eventuais diferenças serão compensadas na Declaração Anual de IRPF. O valor do tributo retido pode ser lançado na declaração, podendo ser compensado ou restituído, observadas as deduções permitidas pela legislação.

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

Regime próprio de previdência, instituído pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios que assegure, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

Benefício especial

Consiste no ressarcimento mensal das contribuições (a partir de julho de 1994 até a data da migração) realizadas aos regimes próprios de previdências (União, DF, Estados ou Municípios), em valores acima do teto do RGPS: I - O seu valor será calculado pela área pagamento de pessoal do seu órgão de trabalho; II - Será pago mensalmente pelo órgão da União, responsável pela concessão de aposentadoria, inclusive por incapacidade permanente ou pensão por morte (enquanto perdurar pagamento do benefício pelo RPPS); III - Haverá pagamento de gratificação natalina, referente ao benefício especial; IV - O valor do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.

GEORGE ROCHA PITMAN JUNIOR

George Rocha Pitman Júnior é participante da Funpresp-Jud desde 2019. É servidor de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) desde 2004. É graduado em Ciências Contábeis pela Universidade da Amazônia. Atua como Diretor-Geral há mais de 12 anos, tendo sido Diretor da Secretaria Administrativa e Ordenador de Despesas por 4 anos. Possui Certificação do ICSS, com ênfase em administração, e habilitação pela Previc.

ÁLVARO JOSÉ DA SILVA ROLO

Álvaro José da Silva Rolo é participante da Funpresp-Jud desde 2019. É servidor de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) desde 2008. É graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará. Atua como Assessor Jurídico-Administrativo do TRT-8. Foi Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas por 8 anos e Diretor-Geral por 1 ano e 7 meses. Possui habilitação pela Previc.

WAGNER SILVA DE ARAÚJO

Wagner Silva de Araújo é participante da Funpresp-Jud desde 2017. É servidor de carreira do Ministério Público da União desde 2011. É graduado em Ciência da Computação pela Universidade de Brasília. Atualmente trabalha no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), tendo experiência diretiva, em nível nacional, nas ações do Ministério Público Federal na temática da Tecnologia da Informação. Tem experiência diretiva, em nível nacional, em ações do Poder Executivo Federal de Governança de Tecnologia da Informação dos 247 órgãos do Sistema de planejamento, como coordenação, organização, operação, controle e supervisão dos recursos de Tecnologia da Informação do Governo Federal durante os três anos que trabalhou para o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. Possui habilitação pela Previc.

JOÃO VICTOR FERNANDES DO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE

João Victor Fernandes do Nascimento de Albuquerque é participante da Funpresp-Jud desde 2018. É servidor de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) desde 2010. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense e pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Associação Educacional do Vale do Itajaí-Mirim. Atua como Secretário Especializado de Juiz, tendo sido Assistente de Juiz Substituto, Assistente de Secretário de Juiz e Assistente secretário de Vara do Trabalho. Possui habilitação pela Previc.

CELSO DE OLIVEIRA E SOUSA NETO

Celso de Oliveira e Sousa Neto é participante da Funpresp-Jud desde 2014. É servidor de carreira do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) desde 1996. É graduado em Direito pela Associação de Ensino Unificado de Brasília (AEUDF) em Brasília. Possui MBA em Tecnologia para Negócios: Inteligência Artificial, Data Science e Big Data pela PUC do Rio Grande do Sul. Atua como Secretário-Geral do TJDFT desde 2014, tendo atuado também como Secretário Recursos Humanos por 6 anos. Possui Certificação do ICSS, com ênfase em administração, e habilitação pela Previc.

GUSTAVO SANCHES

Gustavo Sanches é participante da Funpresp-Jud desde 2016. É servidor de carreira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região desde 1996. É formado em Direito e Processamento de Dados pelo IESB em Brasília, tem especialização em redes de computadores. Atualmente está licenciado do Poder Judiciário. Foi Diretor de Tecnologia da Dataprev, de 2021 a 2022 e Superintendente de Tecnologia da Informação na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de 2016 a 2021. Foi Secretário de Tecnologia do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Coordenador de TI da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, Coordenador de  Desenvolvimento de Sistemas do Supremo Tribunal Federal (STF) e Diretor de Desenvolvimento de Sistemas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Atuou no Justiça em números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como pesquisador. Dentre as inúmeras capacitações, destacam-se as executivas na National University of Singapore, Georgetown University, Chicago University, Embry Riddle Aeronautical University,  University of Georgia, Dale Carnigie Training, IBGP, Harvard Kennedy School e ENAP. Possui habilitação pela Previc.

THAYANNE FONSECA PIRANGI SOARES

Thayanne Fonseca Pirangi Soares é participante da Funpresp-Jud desde 2018. É servidora de carreira do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desde 2006. É formada em Letras – Português e Inglês pelo UNICEUB em Brasília. Foi Coordenadora de Educação e Desenvolvimento por dez anos e Secretária de Gestão de Pessoas por dois anos do TSE. Atualmente é Secretária de Gestão de Pessoas do Tribunal. Possui Certificação do Instituto de Certificação Institucional e dos Profissionais de Seguridade Social (ICSS), com ênfase em Administração, e habilitação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Benefício suplementar

Concedido aos participantes ou beneficiários, com prazo certo, em meses, definido no momento da concessão, dentro do intervalo de 60 a 480 meses, desde que haja saldo na conta de Reserva Acumulada Suplementar, formado por contribuições vinculadas, facultativas, aportes, portabilidades. No momento da concessão, é possível solicitar o saque de até 25% para pagamento à vista, desde que haja concessão de benefício de aposentadoria pelo Plano ou cumprimento de todos os requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Para os beneficiários é necessária a concessão de pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

SEVERINO DUARTE AMARAL

Severino Duarte Amaral é participante da Funpresp-Jud desde 2016. É Analista Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Contabilidade, no Supremo Tribunal Federal, desde agosto de 2010, tendo atuado na Secretaria de Controle Interno e na Auditoria Interna. Atualmente está lotado na Gerência de Contabilidade. É graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Paraná - UFPR (1999) e em Administração pela Universidade de Brasília - UnB (2019). Possui o Curso de Especialização em Gestão Pública com Ênfase na Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Faculdade Integrada do Ceará – FIC (2006). Foi servidor do Ministério da Defesa, onde atuou com Análise Contábil (1999 – 2002), Licitações e Contratos (2003 – 2006), e Execução Orçamentária (2007 – 2010). Possui Certificação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), com ênfase na Certificação Profissional ANBIMA Série 20 (CPA-20), e habilitação pela Previc.

EDUARDO CAMPOS GOMES

Eduardo Campos Gomes é participante da Funpresp-Jud desde 2016. É Analista Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Contabilidade, no Conselho Nacional de Justiça, desde outubro de 2008.  É Coordenador de Planejamento Orçamentário e Contabilidade e Substituto do Secretário de Orçamento, Finanças e Contabilidade. É graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Maranhão - UFMA (2004) e em Engenharia Civil pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA (2008). Possui o Curso de Especialização em Planejamento e Orçamento Público, pela Faculdade Unyleya (2017). Foi Contador da Universidade Federal do Maranhão (2005 – 2006), Analista Previdenciário - Contador do Instituto Nacional do Seguro Social (2006 – 2007) e Técnico de Apoio Especializado - Orçamento (2007 – 2008) do Ministério Público Federal. Possui habilitação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

GUSTAVO BICALHO FERREIRA DA SILVA

Gustavo Bicalho Ferreira da Silva é participante da Funpresp-Jud desde 2017. É servidor da carreira originário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exercendo cargo no Conselho da Justiça Federal (CJF) desde 2002. Atua na área de planejamento, orçamento e finanças há 20 anos. É Diretor-Executivo de Planejamento e de Orçamento do CJF, responsável pela coordenação do orçamento da Justiça Federal, estimada em mais de R$ 60 bilhões, incluídos os precatórios federais sob a responsabilidade da Justiça Federal. É professor da disciplina Gestão Orçamentária e Financeira em cursos de graduação e pós-graduação. É Conselheiro titular no Conselho Deliberativo da Funpresp-Jud desde agosto de 2017. Foi Presidente do Conselho Deliberativo da Funpresp-Jud de 2017 a setembro de 2021. É graduado em Administração Pública e de Empresas, com MBA em Marketing pela Fundação Getúlio Vargas. Possui Certificação do ICSS, com ênfase em administração, e habilitação pela Previc.

MURILO QUEIROZ BASTOS

Murilo Queiroz Bastos é servidor de carreira do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde 2018. É formado em Direito pelo UNICEUB em Brasília e em Publicidade pela Universidade de Brasília. É pós-graduado em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Atua como assessor do Gabinete da Presidência do TST desde 2018. É Coordenador da Comissão de Prestação de Contas do Tribunal. Possui Certificação do ICSS, com ênfase em administração, e habilitação pela Previc.

RODRIGO MENDES CERQUEIRA

Rodrigo Mendes Cerqueira é participante da Funpresp-Jud desde 2017. É Juiz Federal. É formado em Direito pela Universidade Federal do Pará. Após formado, trabalhou durante 4 anos como Assessor Jurídico do Ministério Público Federal. Em sequência, atuou por 2 anos como advogado da Petrobras S.A. Posteriormente, durante 4 anos, trabalhou como Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará, ocasião na qual exerceu cargo de Procurador-Chefe da Fundação Cultural do Estado do Pará. Foi aprovado nos concursos para Advogado da União, Oficial de Justiça do TRT8, Analista do TJPA e Técnico Jurídico da JUCEPA, sem ter efetivamente exercido quaisquer desses cargos. Possui título de Especialista em Direto do Estado, ministrou aulas de processo civil e direito tributário na Universidade Petrobrás, na Escola de Governo do Estado do Pará e em alguns cursos preparatórios de concursos jurídicos para a carreira da magistratura. Desde 2017 atua como Juiz Federal do Tribunal Regional da 1ª Região. Possui Certificação do ICSS, com ênfase em administração, e habilitação pela Previc.

JAILTON MANGUEIRA ASSIS

Jailton Magueira Assis é participante da Funpresp-Jud desde 2014. É servidor de carreira do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) desde 1998. Possui licenciatura em Educação Física pela Universidade de Brasília. Fez mestrado em Ciências da Saúde também pela UnB, MBA em Gestão Coorporativa de Crédito pela Faculdade Pedro Leopoldo e está cursando MBA Executivo em Finanças: Investimento e Risco pela Fundação Getúlio Vargas. Antes de tornar-se conselheiro fiscal da Fundação, eleito pelos participantes, foi membro do Conselho Fiscal do Sicoob Judiciário, entre 2010 e 2018, e Conselheiro Deliberativo pró-saúde no TJDFT, entre 2003 e 2007. Possui Certificação do ICSS, com ênfase em administração, e habilitação pela Previc.

JÚLIO ROBERTO DOS REIS

Júlio Roberto dos Reis é participante da Funpresp-Jud desde 2018. É Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) desde 2001. É formado em Direito pela Associação de Ensino Unificado de Brasília (AEUDF) em Brasília. Atuando há mais de 20 anos como Juiz, possui experiência predominantemente em Vara Cível de Brasília, com conhecimentos jurídicos envolvendo ações relacionadas à Previdência Complementar. Possui habilitação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

FABIANO DE ANDRADE LIMA

Fabiano de Andrade Lima é participante da Funpresp-Jud desde 2019. É servidor do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde 1996. É formado em Administração pelo UNICEUB em Brasília. Exerceu diversos cargos de liderança como Coordenador e Secretário durante a sua trajetória profissional dentro do TST e atualmente é Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do TST. Possui habilitação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

JOSÉ RAILTON SILVA RÊGO

José Railton Silva Rêgo é participante da Funpresp-Jud desde 2016. É servidor do Tribunal Superior do Trabalho desde 2009 e do Poder Judiciário da União desde 2004. Graduado em Ciências Contábeis e em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Pós-graduado em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera (Uniderp). Foi Assessor do Diretor-Geral da Secretaria e Assessor-Chefe Substituto da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral do TST. Atua como Secretário de Gestão de Pessoas do TST desde fevereiro de 2014 e como Diretor-Geral da Secretaria Substituto do TST desde abril de 2014. Membro do Conselho Deliberativo do Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Superior do Trabalho (TST-Saúde) desde 2014. Possui habilitação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

MÁRCIO ANTONIO MATIAS

Márcio Antônio Matias é participante da Funpresp-Jud desde 2019. É servidor do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde 1995, onde exerceu funções de confiança e cargos em comissão nas áreas de orçamento e finanças, auditoria e assessoria jurídica. É bacharel em Ciências Contábeis e formado em Direito pelo UNICEUB em Brasília. Tem pós-graduação em Controladoria, Auditoria e Perícia Contábil pela Universidade TUIUTI do Paraná e em Direito Administrativo pela Faculdade Unyleya em Brasília. Atualmente exerce o cargo de Assessor da Secretária de Gestão de Pessoas do STJ. Possui habilitação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Plano de Custeio

Documento elaborado com periodicidade mínima anual, pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios. O Plano de Custeio define as contribuições necessárias para manter o equilíbrio do plano de previdência complementar, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

Benefício de Prestação Continuada

Benefício cujo pagamento é realizado de forma contínua. Exemplo: aposentadoria e pensão

Portabilidade

Instituto que permite ao participante transferir o saldo de um plano para outro plano de previdência complementar aberta ou fechada, desde que sejam cumpridas as exigências no plano de origem e existam características semelhantes entre os planos. Por exemplo, os planos PGBL podem ser portados para a Funpresp-Jud por possuírem características semelhantes. Já os planos VGBL não podem ser portados para Funpresp-Jud pelo fato de haver características diferentes entre eles. Não é cobrada taxa de carregamento sobre portabilidade recebida de outras entidades de previdência complementar e não incide tributação sobre os recursos na portabilidade.

Reserva Acumulada Normal (RAN)

De natureza individual, formada por parte da contribuição normal do participante e do patrocinador, correspondente ao somatório dos saldos da Conta do Participante (CPART) e da Conta do Patrocinador (CPATR).

Provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC)

Corresponde ao valor atual dos compromissos do plano de benefícios relativos aos benefícios ainda não concedidos, destinado aos participantes ou aos seus beneficiários que ainda não entraram em gozo de benefício.

Provisão matemática de benefícios concedidos (PMBC)

Corresponde ao valor atual dos compromissos do plano de benefícios relativos aos benefícios já concedidos aos assistidos.

Recursos portados de entidade aberta

Valores recebidos de Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC) ou de sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de caráter previdenciário, oriundos de portabilidade, a serem alocados integralmente na conta de recursos portados de EAPC.

Recursos portados de entidade fechada

Valores recebidos de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) oriundos de portabilidade a serem alocados integralmente na conta de recursos portados de EFPC.

Regime de previdência complementar (RPC)

Regime complementar de previdência, autônomo em relação ao Regime Próprio da União (RPPS), de caráter facultativo e instituído por lei, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

Regime próprio de previdência, instituído pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios que assegure, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

Regime Regressivo

É a melhor opção para o participante que tem a perspectiva de utilizar o saldo acumulado no longo prazo, seja por recebimento de aposentadoria ou opção pelo resgate. A tabela contempla com alíquotas menores os participantes que mantiverem os seus recursos por mais tempo no plano de benefícios, o que é o objetivo principal da previdência complementar. No Regime Regressivo, as alíquotas podem variar de 35% a 10%, de acordo com o tempo de acumulação, valores e prazo de recebimento dos benefícios. O participante que permanecer filiado a um plano de benefícios durante 10 anos, ou mais, pagará alíquota única de apenas 10% sobre a renda do seu benefício.

Remuneração de participação

Valor sobre o qual incidem contribuições para o plano de benefícios.

Renda de Sobrevivência

No caso de sobrevivência, além da estimativa gerada pela tábua de mortalidade, o assistido passará a receber 70% do último benefício, vitaliciamente, com recursos oriundos do FCBE.

Rentabilidade

Retorno esperado para o benefício.

Reserva Acumulada Suplementar (RAS)

De natureza individual, resultante do somatório dos saldos da Conta de Contribuições Vinculadas (CCV), da Conta de Contribuições Facultativas (CCF), da Conta de Recursos Portados de EAPC (CRPA) e da Conta de Recursos Portados de EFPC (CRPF).

Unidade de referência do plano (URP)

Parâmetro utilizado pelo plano de benefícios para fins de apuração de valores mínimos da remuneração de participação e dos benefícios a serem concedidos. Atualizado mensalmente pelo índice do plano.

Reserva individual

Conta individual mantida em nome de cada participante, com valores registrados em moeda corrente nacional e representados por quantidade de cotas previdenciais do plano de benefícios.

Reserva Individual de Benefício Concedido de Aposentadoria Normal (RIBCN)

De natureza individual, a ser contabilizada no âmbito da Provisão Matemática de Benefícios Recebidos (PMBC), resultante da reversão do saldo da respectiva RAN por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria normal e, se for o caso, desde que esgotado o saldo da RIBCN, de parcela a ser transferida mensalmente do FCBE, a título de Aporte Extraordinário por Concessão de Benefício de Aposentadoria Normal (AEAN), para os casos previstos nos incisos III e IV do § 2º do art. 17 da Lei 12.618/2012.

Reserva Individual de Benefício Concedido de Aposentadoria por Invalidez (RIBCI)

De natureza individual, resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva Acumulada Normal (RAN), por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, se for o caso, desde que esgotado o saldo da RIBCI, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), a título de Aporte Extraordinário por Concessão de Benefício de Aposentadoria por Invalidez (AEAI).

Reserva Individual de Benefício Concedido de Pensão por Morte do Participante Ativo (RIBCMAt)

De natureza individual, a ser contabilizada no âmbito da Provisão Matemática de Benefícios Recebidos (PMBC), resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva Acumulada Normal (RAN), por ocasião da concessão do benefício por morte do participante ativo e, se for o caso, desde que esgotado o saldo da RIBCMAt, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), a título de Aporte Extraordinário por Concessão de Benefício de Pensão por Morte do Participante Ativo (AEMAt).

Reserva Individual de Benefício Concedido de Pensão por Morte do Participante Assistido (RIBCMAs)

De natureza individual, resultante da reversão do saldo da respectiva RIBCN ou da RIBCI, por ocasião da concessão do benefício de pensão por morte do participante assistido, ocorrida antes da concessão de benefício por sobrevivência do assistido e, se for o caso, desde que esgotado o saldo da RIBCMAs, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), a título de Aporte Extraordinário por Concessão de Benefício de Pensão por Morte do Participante Assistido (AEMAs), oriundo, preferencialmente, caso exista saldo, do AEAN ou do AEAI.

Reserva Individual de Benefício Concedido Suplementar (RIBCS)

De natureza individual, a ser contabilizada no âmbito da Provisão Matemática de Benefícios Recebidos (PMBC), resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva Acumulada Suplementar (RAS), por ocasião da concessão do benefício suplementar, acrescido de eventual saldo revertido da Reserva Acumulada Normal (RAN).

Resgate

Instituto pelo qual o participante opta por receber o valor acumulado, desde que, cumulativamente:
a) tenha cessado o vínculo efetivo com o patrocinador; e
b) não esteja em gozo de qualquer benefício previsto no regulamento do plano de benefícios, exceto se já for beneficiário..

Taxa de carregamento

taxa incidente sobre as contribuições e benefícios, destinada ao custeio das despesas administrativas da Funpresp-Jud.

Taxa de administração

Taxa incidente sobre o montante dos recursos garantidores do plano de benefícios, inclusive sobre o saldo das contas de natureza individual e sobre a rentabilidade, destinada ao custeio das despesas administrativas da Entidade. Não é cobrada pela Funpresp-Jud.

Teto do RGPS

Limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Declaração de Imposto de Renda

A sua previdência complementar oferece importante benefício fiscal!

O Plano JusMP-Prev possibilita deduzir até 12% sobre as contribuições.

Todos os anos divulgamos manuais e vídeos para orientar participantes e assistidos sobre como declarar os pagamentos feitos à Funpresp-Jud ou os valores recebidos em sua declaração de Imposto de Renda. Acompanhe sempre o nosso site e o nosso canal no YouTube.