As novas regras passam a vigorar a partir de hoje
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) aprovou proposta de alteração do regulamento do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público (JusMP-Prev). A Portaria nº 708, de 24 de julho de 2018, foi publicada hoje no Diário Oficial da União, passando as novas regras a vigorar imediatamente. Entre as novas regras, destacamos:
- redução de 3 anos para 6 meses de vinculação ao plano, a carência para opção aos institutos do Benefício Proporcional Diferido e Portabilidade;
- participante que teve sua inscrição cancelada, ou por requisição ou por atraso de contribuições, poderá reativar sua inscrição no plano;
- vinculação da parcela do instituto do resgate correspondente ao percentual do saldo da conta do patrocinador ao tempo de vínculo ao plano em vez de vínculo ao patrocinador;
- alteração do prazo máximo para opção de recebimento do benefício de 25 anos para 40 anos;
- alteração para possibilidade de cálculo do valor dos institutos de portabilidade e resgate com base no valor da última cota previdencial disponível;
- alteração para possibilitar a modificação semestral dos percentuais de contribuição nos meses de maio e novembro de cada ano, em vez de somente em novembro de cada ano;
- possibilidade de ajuste do valor do benefício de pensão por morte do assistido ou do benefício de sobrevivência do beneficiário do assistido à família real do participante, em função da alteração da composição familiar após a concessão da aposentadoria;
- flexibilização da data do pagamento dos benefícios, alterando-se da data fixa de pagamento mensal “no 1º dia útil do mês subsequente ao da competência” para “até o 1º dia útil do mês subsequente ao da competência”;
- isenção da cobrança da multa de mora quando houver a reversão de cancelamento de inscrição, dado que o participante poderá reingressar no plano de benefícios, conforme proposta de alteração no artigo 6º, §§ 3º e 4º do regulamento;
- alteração para estabelecer o cálculo da contribuição no caso de inscrição de participante após o fechamento da folha de pagamento, bem como eximir os casos da espécie do acréscimo de mora previsto para as contribuições em atraso, no caso de recolhimento da primeira contribuição e daquelas decorrentes de folha suplementar;
- alteração para prever a possibilidade de desconto em folha de pagamento da contribuição do autopatrocinado que mantenha remuneração ou provento no patrocinador;
- alteração da redação dos parágrafos para deixar clara a necessidade de opção pelo autopatrocínio para os participantes sem remuneração e de que o recolhimento das contribuições seja realizado diretamente à Funpresp-Jud;
- alteração do parágrafo para explicitar a possibilidade do instituto da portabilidade dos recursos acumulados no plano, no caso de cancelamento da inscrição após a cessação do vínculo efetivo com o patrocinador.
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