A documentação solicitada para a habilitação no item IV que diz Certificado de qualificação técnica de funcionamento da Carta Convite 01/2015, conforme art. 4 da Lei 4.680/1965, este certificado pode ser o do CENPE ou o do CONRERP?
O item em evidência representa uma exigência desproporcional para o certame, assim, recomenda-se que seja desconsiderado.
Já foram publicados os editais de retificação nºs 18 e 19 a fim de ratificar tal entendimento.
As empresas situadas em outras cidades podem solicitar que uma pessoa a serviço delas faça a entrega dos envelopes e depois se retire do auditório, ou ela precisará estar presente durante todo o processo?
É facultada à empresa participante da licitação o acompanhamento do processo por representante autorizado, contudo, também é facultado a ela o direito de não indicar ou ter presente alguém que a represente.
A ausência de qualquer representante autorizado impedirá a empresa de acompanhar e atestar a transparência do processo, bem como o direito de se manifestar na eventualidade de ser chamada a explicar alguma dúvida da comissão avaliadora.
A pessoa que entregar os envelopes tem que ter obrigatoriamente vínculo com a empresa licitante?
Não, a simples entrega dos envelopes não necessita ser realizada por algum representante autorizado por parte da empresa licitante.
Existe tamanho padrão de envelope?
Não existe um tamanho padrão de envelope, contudo, foram determinados padrões de identificação dos envelopes conforme o conteúdo de cada um.
Os atestados de capacidade técnica podem ser cópias ou precisam ser documentos originais?
Podem, desde que cópias autênticas e legíveis.
Se o licitante for resultante de uma joint venture entre duas empresas, os atestados a serem apresentados podem ser das duas empresas que integram essa joint venture?
Não há problema desde que seja comprovada a parceria mantida entre as duas empresas.
A Tabela 2 do Anexo VI trata especificamente da capacitação dos membros da equipe que conduzirá os projetos objetos da licitação, como essa capacitação será comprovada?
A forma de comprovação pode ser realizada pelos atestados técnicos emitidos por outras empresas, currículo profissional da pessoa ou outras comprovações que porventura ele possua.
Como será comprovada a experiência na produção artística de material audiovisual?
Na Tabela 2 temos: “Profissional com experiência em consultorias que abranjam atividades de desenvolvimento de sites ou ações de marketing digital e produção de vídeos institucionais, educativos ou instrucionais para entidades abertas e/ou fechadas de previdência complementar, seguradoras e planos de saúde ou instituições financeiras” e “Experiência na produção artística de material audiovisual”. A primeira descrição é mais específica e a segunda é mais ampla. A primeira trata de forma específica de vídeos institucionais, educativos ou instrucionais para entidades abertas e/ou fechadas de previdência complementar, seguradoras e planos de saúde ou instituições financeiras. A segunda trata da produção artística de qualquer tipo de material audiovisual.
O Coordenador ou consultor é autor ou coautor de pelo menos uma publicação oficial ou premiação, ocorrida(s) nos últimos 5 anos, acerca dos conteúdos que serão utilizados neste projeto. Os dois devem ser autores ou co-autores?
Coordenador é o responsável direto pelo(s) projeto(s) e o Consultor é o staff responsável pelas execuções orientadas pelo Coordenador.
Basta que um dos dois possua a autoria de alguma publicação ou tenha sido premiado.
O que será considerado: publicação oficial a apresentação de livro ou artigo, resumo ou similar mediante documento que comprove a homologação por revista de reconhecimento nacional ou internacional e somente serão válidas as premiações que mantenham relação com o objeto do Edital.